CMAS

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL: CMAS
Informações principais
Data criação: 15/05/2021
Secretaria: SEC. MUN. DE ASSIST. SOCIAL, CIDADANIA E HABITACÃO
Telefone: Sem Telefone
E-mail: Sem informação
Titulares
REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS
ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA FILHO
MEMBRO
ELENILDO MOURA DE MELO
MEMBRO
ELIANE DA SILVA CLAUDINO
MEMBRO
FAGNER SILVA LIMA
MEMBRO
JOSE ROBERTO ALVES DO NASCIMENTO
MEMBRO
MARIA CLAUDIA ALVES DO NASCIMENTO
MEMBRO
MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE MOURA
MEMBRO
MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA
MEMBRO
MARIANA KAROLAINY DA SILVA DANTAS
MEMBRO
WEMERSON ALVES DE OLIVEIRA
MEMBRO

Quantidade total de membros titulares: 10

Suplentes
REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS
ALANE ALVES RODRIGUES
MEMBRO
ERICA MARIA DA SILVA PEREIRA
MEMBRO
IZAEL FERREIRA LEITE
MEMBRO
JOSE HILDO GODEIRO CARLOS
MEMBRO
MADSON FORTE DANTAS BELO
MEMBRO
MARIA ALVES DOS SANTOS
MEMBRO
MARIA APARECIDA FERNANDES BENTO CARLOS
MEMBRO
MARIA WIDEILMA CAMPOS BELO
MEMBRO
MONIQUELE ALVES DA SILVA
MEMBRO
RODOLFO DA ANDRADE TOMAZ
MEMBRO

Quantidade total de membros suplentes: 10

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RealizadaAgendada
Descrição Data Tipo Detalhes
CMAS30/05/2021LEI MUNICIPAL
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Atribuições

SEÇÃO II DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES Art. 41. Exercerão complementarmente, em regime de parceria, ocontrole social da política de assistência social, na medida em quetenham interface com ela, os seguintes conselhos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI; II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA; III - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMD IV - Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas -COMUD; V - Conselho Municipal da Habitação; § 1º A Sede dos Conselhos Municipais relacionada no caput desteartigo terá um (a) Secretário (a) Executivo (a), que ocupará cargoEfetivo no Município, com formação de nível superior. Art. 42. Integrarão o SUAS ALMINO AFONSO, entidades eorganizações da assistência social não governamentais, programas,projetos e serviços de proteção social básica e especial, organizados naforma estabelecida na legislação, inscritos no CMAS e emfuncionamento no Município. Art. 43. Consideram-se entidades e organizações de assistência socialaquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestamatendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por estaLei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. § 1 o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada,permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ouprojetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial,dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ourisco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas asdeliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), deque tratam os incisos I e II do art. 18. (Lei nº 12.435, de 2011). § 2 o São de assessoramento aquelas que, de forma continuada,permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ouprojetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dosmovimentos sociais e das organizações de usuários, formação ecapacitação de lideranças, dirigidos ao público da política deassistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas às deliberaçõesdo CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.(Lei nº 12.435, de2011) . § 3º São de defesa e garantia de direitos, aquelas que, de formacontinuada, permanente e planejada, prestam serviços e executamprogramas e projetos voltados prioritariamente para a defesa eefetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novosdireitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdadessociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos destaLei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos Ie II do art. 18. (Lei nº 12.435, de 2011). § 4°. Todas as Entidades que compõem o SUAS ALMINO AFONSOestão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da PolíticaNacional de Assistência Social e as orientações das NormasOperacionais Básicas, compreendendo que a política pública deassistência social tem caráter laico e é não contributiva. Art. 44. As Entidades de assistência social poderão receber apoiotécnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislaçãopertinente. Art. 45 . O funcionamento das entidades e organizações de assistênciasocial depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipalde Assistência Social. Art. 46 . As entidades que receberem recursos públicos paradesenvolverem projetos e serviços socioassistenciais deverão procederà seleção pública do pessoal técnico e administrativo que atuarão nosmesmos e deverão está devidamente inscritas no Conselho Municipalde Assistência Social - CMAS.

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